ITBI deve ser calculado sobre valor declarado do imóvel

Guilherme Siebeneichler
abril05/ 2022

ecentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não sendo legítima a adoção de valor venal de referência estipulado prévia e unilateralmente pelo fisco municipal. Em outras palavras, a presunção agora passa a ser o valor declarado pelo contribuinte e não mais pela municipalidade para fins de cálculo deste tributo. O contribuinte que pagou a mais, poderá contestar a base de cálculo administrativamente e pleitear o ressarcimento dos valores pagos a maior, observado o prazo dos últimos cinco anos.

O ITBI é o imposto pago quando se transfere a titularidade de um imóvel. Segundo o advogado Ricardo Boscaini Krunitzky, sócio do escritório Fensterseifer & Krunitzky Advogados Associados, de Lajeado, a referência previamente fixada pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI desprezava a transação realizada pelo contribuinte, subvertendo o procedimento instituído no artigo 148 do Código Tributário Nacional, resultando em uma decisão sobre a base de cálculo sem prévio juízo quanto à declaração do proprietário do imóvel.

“A decisão se deu pela sistemática dos recursos repetitivos e deverá ser replicada para todos os casos sobre o tema”, esclarece o advogado. Krunitzky explica que o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, fixou três teses para deliberar o julgamento da base de cálculo do ITBI. A primeira, destaca que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizado como fins de tributação.

Já a segunda tese fixa que o valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio. “Por fim, a terceira tese, no sentido de que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em normativo por ele estabelecido unilateralmente”, diz.

Krunitzky ressalta que, a partir desta decisão, caso o município queira invalidar o valor da operação declarado pelo contribuinte, deverá abrir um procedimento interno para realizar esta ação. “Ou seja, houve uma verdadeira inversão do ônus. Isso porque, antes prevalecia a informação da prefeitura, cabendo às partes comprovar que o valor não estava correto, sendo que a partir deste novo entendimento do STJ, prevalecerá a informação do contribuinte e, caso a prefeitura discorde, ela deverá afastar a presunção por meio de instauração de processo administrativo individual”, pontua. Neste sentido, explica o advogado, o afastamento da fixação prévia evitará a cobrança do ITBI sobre valor superior ao da operação de venda.

CRÉDITO: AI Fensterseifer & Krunitzky Advogados Associados

Guilherme Siebeneichler