A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou, nesta quarta-feira (20), contra a suspensão da denúncia contra o presidente Michel Temer pelos crimes de organização criminosa e obstrução da Justiça. O julgamento foi suspenso por volta das 18h45min e será retomado na quinta-feira.
Entre os 11 ministros da Corte, sete já se posicionaram para que a denúncia seja enviada à Câmara, negando pedido da defesa do presidente – que solicitou a suspensão da tramitação até que as provas contra Temer, obtidas por meio da delação do grupo J&F, sejam analisadas pelo Ministério Público e pelo próprio STF. O único voto divergente, até o momento, foi o de Gilmar Mendes.
O voto do relator da Lava-Jato no Supremo, Edson Fachin, favorável ao prosseguimento, foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Ainda faltam os votos de Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
O entendimento da maioria do STF é de que a avaliação política da denúncia deve ser realizada antes da jurídica. Em seu voto, Fachin sustentou que eventuais provas só deverão ser analisadas posteriormente.
– Não cabe proferir juízo antecipado a respeito de teses defensivas – destacou.
Temer foi denunciado na semana passada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, por obstrução da Justiça e organização criminosa. As provas que embasam a peça foram colhidas através da delação premiada de executivos do Grupo J&F, que está sob análise. A defesa do presidente alega que há possibilidade de anulação do conteúdo do acordo, como a gravação da conversa com o empresário Joesley Batista.
Delação premiada
Na sessão desta quarta-feira, Fachin também defendeu a legalidade de provas colhidas a partir de delações premiadas, mesmo quando há revisão de acordos. O ministro sustentou que uma possível anulação de colaboração de investigados interfere apenas entre as partes – no caso o investigado e o Ministério Público Federal (MPF) –, e não juridicamente.
– A possibilidade de revisão total ou parcial de colaboração premiada (…) não propicia conhecer e julgar no caso concreto a alegação de imprestabilidade das provas – pontuou Fachin.