Ocupando 57% do mercado no brasil, o cigarro do crime coloca em risco a saúde dos brasileiros. Contrabandeado, invade o território nacional sem passar pela regulação sanitária do país. Origem, matérias-primas, processo de produção e controle de qualidade desconhecidos que expõem a saúde dos consumidores que não têm segurança do que estão consumindo.
A professora de toxicologia do curso de farmácia da Unisc, Chana Silva, explica que ao ser regulamentado pelo órgão competente, o produto oferece a certeza que respondeu a todos os critérios exigidos pela legislação para garantir a qualidade e a segurança do mesmo. Assim, produtos contrabandeados podem incorrer em risco à saúde dos usuários. “Não há critérios estabelecidos e apresentados para os consumidores, o que pode ser avaliado como aumento do potencial risco destes produtos para a saúde humana”, afirma.
Além disso, a empresa fabricante responsabiliza-se pelo que informa sobre o seu produto e é alvo constante de controle de qualidade da agência reguladora, no caso do tabaco no Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “A empresa deve garantir que toda produção, lote a lote, se mantenham constantes, garantindo confiabilidade e rastreabilidade no processo. Caso haja alteração de qualquer etapa na produção e a Anvisa não for notificada, haverá aplicação de penalidades à empresa”, esclarece Chana.
TABACO
No Brasil, de acordo com a Lei n. 9.782/99, os produtos derivados do tabaco foram incluídos como bens de interesse da saúde e, dessa forma, devem ser regulamentados, controlados e fiscalizados. Esses requisitos técnicos e os procedimentos a serem observados no cadastro de tabacos beneficiados e nos processos de cadastro e registro dos produtos fumígenos derivados do tabaco estão estabelecidos em Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa, RDC Nº 226, DE 30 DE ABRIL DE 2018.
O documento estabelece a proibição da importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer produto fumígeno que não esteja devidamente regularizado na forma desta resolução. Também prevê que o descumprimento das disposições constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste diploma legal e demais disposições aplicáveis, sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa e penal cabíveis.
CAMINHO
Todos os produtos derivados do tabaco, para serem importados, exportados e comercializados, devem estar registrados na Anvisa. Para a solicitação de registro de um determinado produto fumígeno, a empresa precisa ser cadastrada na Anvisa e realizar o peticionamento do registro, cumprindo todas as determinações estabelecidas nas normas sanitárias, tanto relativas ao produto em si quanto às embalagens.
As empresas fabricantes nacionais e as empresas importadoras de produtos fumígenos derivados do tabaco devem peticionar, anualmente, à Anvisa a solicitação de renovação do registro dos produtos fumígenos derivados do tabaco, conforme determina a RDC nº 226/2018.
A empresa deverá protocolar a petição de Renovação de Registro de Produtos Fumígenos Derivados do Tabaco a partir de 90 e em até 30 dias antes da data do vencimento do registro, conforme estabelece RDC nº 226/2018.
A data de vencimento do registro é contada a partir da data da publicação no DOU do deferimento da petição primária de Registro de Produtos Fumígenos Derivados do Tabaco.
O prazo de análise para que a Anvisa apresente sua primeira manifestação em relação ao pedido de renovação do registro é de até 120 dias, contados da data de protocolo da petição na Anvisa.