Presidente da Assembleia Legislativa, Adolfo Brito, apresenta  resultados do projeto ‘RS Sustentável – Cada Gota Conta”

Olá Jornal
janeiro24/ 2025

A Assembleia Legislativa, sob a presidência de Adolfo Brito (PP) realizou na tarde desta sexta-feira, 24, a apresentação do relatório de ações propostas para garantir melhorias nas políticas públicas de irrigação e combate a estiagem. O ato ocorreu no Salão Júlio de Castilhos do Parlamento do Rio Grande do Sul. 

Entre as principais sugestões no relatório, destaca-se a definição de uma política de Estado para fomentar a reservação de água e a irrigação, além da necessidade de estabelecer uma lógica de segurança jurídica que permita a aplicação e interpretação clara da legislação ambiental. As propostas também buscam incluir conceitos jurídicos fundamentais, como dano ambiental e impacto ambiental, que atualmente não estão contemplados no Código Ambiental do Estado.

Durante sua manifestação, Brito destacou a importância do tema e a necessidade de incluir melhorias legais no regramento ambiental do Rio Grande do Sul. “Este é um projeto de Estado para que possamos regulamentar todas as questões ligadas ao tema da irrigação, para que o Rio Grande pare de importar milho, e desenvolva ainda mais a agricultura. Essa iniciativa busca ajudar a desenvolver o Rio Grande do Sul.”

Presidente Brito entregou relatório ao secretário-adjunto da Casa Civil, Gustavo Paim

O relatório de propostas foi entregue ao secretário-adjunto da Casa Civil do RS, Gustavo Paim. Durante a sua manifestação o representante do Governo do Estado, o debate do tema contribui. “Levantar esse assunto já é um resultado importante, por todo o debate que ele mobilizou. Este ano ter este tema é fundamental, porque ao longo dos anos o Rio Grande do Sul tem registrado períodos de estiagem.”

As propostas devem retornar ao Parlamento Gaúcho como projetos de lei apresentados pelo Executivo Estadual, que serão analisados ao longo do ano. 

PROPOSTAS ENCAMINHADAS AO GOVERNO DO RS: 

1. Definição de uma política de ESTADO com objetivo de fomentar a reservação de água e irrigação. 

2. Estabelecimento de uma lógica de segurança jurídica com explicitações de fundamentos conceituais em lei, a fim de aplicação e interpretação da legislação ambiental. O objetivo é que os conceitos estejam definidos em LEI. 

3. Estão contemplados nas alterações propostas conceitos jurídicos elementares de dano ambiental, impacto ambiental negativo e positivo, que hoje não estão no Código Ambiental do Estado. 

4. Positivação do princípio da boa-fé objetiva nas relações entre o Poder Público e os cidadãos, presumindo-se a inocência e a honestidade.

5. Reconhecimento, dentro do princípio da boa-fé, de conceitos de liberdade econômica como exigência de ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. 

6. Definições objetivas das competências em gestão ambiental entre o Estado e os Municípios, à luz da LC n.º 140. 

7. Previsão da substituição de outorga por cadastro simplificado dentro do SIOUT (Sistema de Outorga). Os usos insignificantes com vazão de até 259 m³ por dia (referência dia). Construção de açudes de 1 hectare, poços rasos e médios com vazão de até 259 m³ dia. 

8. Viabilização da construção de açudes escavados, barrados, mistos e tanques com lâmina de água de até 5 m. 

9. Definição de impacto de âmbito local para atividade de baixo impacto ambiental. 

10. Atualização do MAPA HIDROLÓGICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 

11.Definição dos cursos de águas intermitentes e efêmeros segundo as peculiaridades regionais pluviométricas históricas. 

12.Fortalecimento em LEI dos responsáveis técnicos de projetos e programas ambientais dos empreendedores, podendo a ART substituir informação oficial quando essa é exigida pelo Estado e esse não tem informação. 

13. Previsão de que a reservação e o uso de água que resultem em melhoria quantitativa e qualitativa de recurso hídrico seja considerada como PSA (pagamento por serviço ambiental) e isento de cobrança. Com isso, valoriza-se e não se pune o agricultor produtor de água de qualidade. 

14.Positivação da jurisprudência hoje vigente no STF segundo a qual para toda intervenção em APP para reserva de água é obrigatório o licenciamento ambiental, passando-se a exigir medidas associadas mitigatórias e compensatórias. 

15. Definição em lei dos reservatórios artificiais de águas por impacto ambiental. É matéria da reserva jurídica da lei. Hoje é por norma secundária, que não obriga juridicamente. 

16.No licenciamento ambiental é introduzida uma mudança de lógica de processo, de litígio negocial por meio de um conciliador e mediador imparcial, inclusive com recursos administrativos. 

17.Estabelecimento de uma duração razoável do processo de licenciamento, com regras e prazos claros, bem como instalação da competência subsidiária da União em caso de morosidade. 

18. Previsão de assegurar aos empreendedores as garantias do processo administrativo com explicitações de direitos e garantias individuais. 

19. Denúncia espontânea ambiental: possibilidade de o empreendedor comunicar a existência de irregularidades ambientais e abrir negociação com autoridade ambiental sem sofrer nenhuma sanção ambiental. 

20. Criação de regras claras e objetivas de medidas associadas ambientais de mitigação e compensação que atualmente não estão previstas em leis. 

21. Previsão de regras mais claras de intervenção em APP, para fins de reservatório artificial de águas, aumentando-se a segurança jurídica de conceitos do código florestal nacional nos casos de utilidade pública e interesse social com adaptação às peculiaridades regionais. 

22. Estabelecimento de obrigatoriedade de medidas de mitigação e compensação quando há intervenção na APP, incluindo o isolamento da APP. 

23. Criação de regras claras e objetivas de definição dos casos excepcionais por inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento. 

24.Previsão legal de políticas públicas com declaração de utilidade pública e interesse social para fins de armazenagem de águas pelo Estado ou Município, com previsão de licença ambiental única para empreendimentos de baixo impacto. 

25.Previsão de regras jurídicas de Bioma da Mata Atlântica, com casos excepcionais de construção de açudes e barragens. 

26. Definição clara das regras de supressão de vegetação nativa entre o Estado e os Municípios. 

27.Segurança jurídica ao licenciador ambiental que só será responsabilizado em caso de dolo e erro grosseiro, havendo a possibilidade de sua defesa ser realizada pela Defensoria Pública.

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