Mudanças em lei municipal sobre atendimento de usuários em bancos deve ir a votação na segunda

Janine Niedermeyer
maio26/ 2017

A Câmara de Vereadores de Venâncio Aires colocou em discussão o tempo de espera de usuários nas agências bancárias. A audiência pública proposta pelo vereador suplente, e que está em exercício, Valderindo Rech (PSD) ocorreu na noite desta sexta-feira, 26, no Plenário Vicente Schuck.

Estiveram presentes apenas 15 pessoas, sendo quatro parlamentares (o próprio Rech, Gilberto dos Santos, André Puthin e Sandra Wagner), o vice-prefeito Celso Krämer, três profissionais da imprensa, dois representantes do Banco do Brasil (Marcus Konzen e Líria Becker Meurer) e assessores da Casa.

Segundo o vereador do PSD, a discussão em audiência foi proposta após reclamações que foram recebidas. “E o fato é que existe uma lei bem objetiva em alguns aspectos e nossa proposição é de mudar o texto da lei pra deixar mais claro e que as pessoas entendam o que caracteriza 30 minutos em dias de pico e 20 minutos de espera em dias normais”.

Na comprovação do horário de atendimento o parlamentar também sugere alterações (confira abaixo). Conforme Valderindo essa legislação não vem sendo respeitada e chamou atenção ainda para o papel do Executivo Municipal no sentido de fiscalizar esses serviços.  O parlamentar espera que essa emenda modificando o texto em alguns tópicos possa ir a votação e segue homologada pela Prefeitura posteriormente.

Como descreve a lei 4.067 de 2008:
Artigo 1º, parágrafo único: Caracteriza-se abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário permaneça na fila de espera para atendimento superior a 20 minutos em dias normais, e de 30 minutos em dias de pico.

Artigo 2º: Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, no qual constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da mesma e o horário de atendimento do cliente.

Como fica com as propostas de mudança:
Artigo 1º, parágrafo único: Caracteriza-se abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário permaneça na fila de espera para atendimento superior a de 30 minutos no último dia útil de cada mês até o dia 10 de cada mês subsequente e 20 minutos nos demais dias do mês.

Artigo 2º: Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete com o número de atendimento, no qual constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da mesma e o horário de atendimento do cliente a ser preenchido pelo funcionário do caixa que prestou o serviço se solicitado pelo cliente.

Foto: Vanessa Behling – AI Câmara de Vereadores

Janine Niedermeyer